Por Camila Machado
A responsabilidade do empregador é um tema de grande importância no âmbito das relações de trabalho, especialmente para os empresários do setor industrial, que enfrentam desafios constantes relacionados à segurança do trabalho, condições de saúde e bem-estar de seus colaboradores.
Neste artigo, iremos abordar especificamente a responsabilidade do empregador oriunda das relações de emprego, com foco no ambiente de trabalho, nas esferas civil, administrativa e criminal.
Responsabilidade Civil por Atos de Prepostos
É importante destacar que a responsabilidade civil do empregador não se limita aos danos causados diretamente por suas próprias ações ou omissões, mas também se estende aos atos praticados por seus prepostos, ou seja, pelos empregados que agem em nome da empresa. Como tal, responde por atos praticados por aqueles, no exercício de suas funções, quando esses atos causarem danos a terceiros ou aos próprios empregados (artigo 932, inciso III do Código Civil)[1]. Isso significa que, caso um colaborador, durante o desempenho de suas atividades laborais, cause um acidente ou prejuízo a um colega de trabalho ou a um terceiro, o empregador poderá ser responsabilizado, mesmo que não tenha agido diretamente.
Responsabilidade por Danos Decorrentes de Condições de Trabalho
A responsabilidade aqui tratada também se estende aos danos resultantes de condições inadequadas de trabalho, que possam afetar tanto a saúde física quanto a mental do empregado. A legislação trabalhista determina o oferecimento de um ambiente de trabalho seguro, com a observância das normas regulamentadoras para prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.
Quando estas obrigações são descumpridas, pode ser o empregador responsabilizado por danos causados aos seus empregados, como acidentes de trabalho e doenças relacionadas à atividade laboral. Trata-se aqui de responsabilidade objetiva, ou seja, poderá haver a sua responsabilização, sem a necessidade de comprovação de sua culpa. Portanto, além de garantir condições seguras para evitar acidentes, deve-se atentar ao risco de doenças ocupacionais, proporcionando cuidados adequados e proteção à saúde dos trabalhadores.
Sanções Administrativas Diretas ao Empresário
É importante destacar que as sanções administrativas não se limitam apenas à empresa, mas também podem ser aplicadas diretamente ao empresário ou ao responsável legal, especialmente em casos de infrações graves. A Fiscalização do Trabalho, realizada por seus Auditores Fiscais, tem como objetivo garantir que as normas de segurança e saúde sejam cumpridas e, ao identificar irregularidades, poderá resultar em penalidades severas, impostas não apenas à organização, mas também aos seus gestores (responsabilização pessoal).
[1] Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
(…)
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Responsabilidade Criminal
Além das responsabilidades civil e administrativa, o empresário também poderá ser responsabilizado criminalmente por sua conduta no ambiente de trabalho, especialmente quando sua omissão ou negligência resultar em danos graves aos empregados ou a terceiros. A fraude em registros de segurança, a omissão na comunicação de acidentes de trabalho ou o descumprimento de ordens judiciais, por exemplo, também podem acarretar consequências penais severas, comprometendo não só a idoneidade da empresa ou até sua continuidade, como também a sanção poderá recair sobre o próprio gestor, que poderá responder criminalmente pelos atos praticados, se houver seu envolvimento por culpa ou dolo.
Prevenção de Riscos e Adoção de Medidas Proativas
Para mitigar os riscos da caracterização da responsabilidade aqui abordada, é fundamental que seja adotada uma postura proativa na gestão da segurança e saúde no ambiente de trabalho. A implementação de treinamentos regulares, adequação das instalações às normas trabalhistas e a realização de inspeções periódicas são medidas essenciais. A prevenção de acidentes de trabalho e a garantia de condições de trabalho adequadas são, portanto, deveres intransferíveis do empregador (artigo 157 da CLT)[2].
Dessa forma, há de se observar atentamente a regulamentação específica de cada área de atuação, destacando-se que as indústrias químicas, metalúrgicas e de construção demandam um cuidado ainda maior, devido à sua sensibilidade.
Conclusão
A responsabilidade do empregador não se limita à mera reparação de danos materiais, quando eles ocorrem, mas envolve uma série de medidas preventivas, que buscam garantir a integridade física e psicológica dos trabalhadores. Vale dizer que não basta cumprir as normas legais, mas também criar um ambiente de trabalho adequado e saudável aos seus empregados. O não cumprimento dessas obrigações poderá resultar em pesadas sanções, incluindo indenizações pecuniárias e, até mesmo, ações judiciais que afetem a reputação e as finanças da empresa ou, conforme o caso, do seu gestor.
Portanto, é imprescindível que os empresários se atentem para suas obrigações legais e adotem práticas que promovam um ambiente de trabalho seguro, saudável e em conformidade com as normas vigentes, protegendo, assim, tanto seus empregados quanto a própria empresa e seus gestores de eventuais litígios e prejuízos.