Autora: Thaís Silveira Araújo
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Empresas que pretendem adquirir novas máquinas, aparelhos e instrumentos poderão, finalmente, usufruir do benefício fiscal introduzido pela Lei n.º 14.871/2024. A última etapa que faltava para permitir a depreciação diferenciada desses ativos ocorreu no dia 11 de setembro, com a publicação do decreto presidencial que regulamenta a legislação.
O Decreto n.º 12.175/2024 introduziu as regras para a depreciação acelerada dos ativos imobilizados, inclusive, com a instituição de quotas anuais para cada um dos setores beneficiados. É uma oportunidade para as empresas modernizarem ou renovarem seus equipamentos em diversas indústrias, como a de bens de capital, autopeças, metalúrgico, de construção civil, farmacêutico, têxtil, de alimentos, entre outras.
O programa permite que as empresas utilizem de fatores de depreciação acelerados sobre os produtos classificados, conforme a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e listados na Portaria Interministerial MDIC/MF n.º 74/2024.
Como funciona o decreto na prática?
Em termos gerais, a legislação autoriza a depreciação de até 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento no ano de sua destinação ao ativo imobilizado. No intervalo subsequente, é possível depreciar até mais 50% (cinquenta por cento), reduzindo, de forma significativa, a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nos 2 (dois) primeiros anos da aquisição. É importante ressaltar que a depreciação acumulada não é permitida pelo Fisco Federal, ou seja, os benefícios devem ser aplicados ano a ano, conforme o percentual autorizado.
Após o período da depreciação acelerada, o contribuinte poderá aplicar a taxa anual de desgaste, atualmente constante da Instrução Normativa (IN RFB) n.º 1.700/2017, desde que o custo de aquisição do bem não seja ultrapassado. Com a completa depreciação desse custo, o contribuinte deve escriturar e adicionar o valor da depreciação normal ao lucro líquido, parcela essa, porém, que poderá ser compensada com compensação com prejuízos fiscais acumulados.
Condições especiais para empresas que aderirem ao programa
As empresas sujeitas ao regime de tributação do lucro real e que desenvolverem as atividades econômicas listadas na tabela disponível neste link, poderão se beneficiar das condições especiais, desde que estejam habilitadas junto à Receita Federal do Brasil e comprovem, no ato de adesão, a sua regularidade fiscal, incluindo a inexistência de débitos de tributos federais, FGTS ou de pendências administrativas com a Administração Pública Federal.
A habilitação prévia é exigida, pois o Decreto n.º 12.175/2024 impõe quotas anuais de depreciação, que consistem em um limite da renúncia tributária estatal sobre o setor econômico como um todo e não por contribuinte individual.
Portanto, será essencial que as empresas validem suas adesões ao programa junto à Receita Federal do Brasil e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), os órgãos responsáveis pela fiscalização e por garantir que as condições para usufruir do benefício sejam atendidas, tanto em termos de adesão quanto em relação ao percentual de depreciação aplicável.
O papel da assessoria especializada em Direito Tributário é fundamental para confirmar se sua empresa está elegível a esse benefício, conforme o enquadramento na CNAE, e para identificar as melhores oportunidades de aplicação da depreciação acelerada.
* Thaís Silveira Araújo é advogada tributarista e sócia do escritório Sonia Marques Döbler Advogados (SMDA) Sonia Marques Döbler Advogados (SMDA)