O Governo Federal, no final de 2024, instituiu o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para multinacionais. A regra, que foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.262/2024, já convertida na Lei nº 15.079/2024, está a produzir efeitos desde o início de janeiro de 2025. A nova norma fixa uma tributação mínima de 15% (quinze por cento), a título de CSLL, sobre o lucro das empresas internacionais que operam no Brasil.
O objetivo da medida seria alinhar a legislação tributária brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE) da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), as quais foram aprovadas por mais de 140 (cento e quarenta) países.
Nesse contexto, o normativo brasileiro implementa localmente as medidas sugeridas no Pilar 2 da OCDE, estabelecendo que as empresas multinacionais paguem um nível mínimo de imposto sobre seus lucros, independentemente de onde operem.
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Entenda quais multinacionais se enquadram na mudança
No Brasil, o Adicional da CSLL será devido apenas pelas entidades que pertencerem a um grupo de empresas globais com receitas anuais consolidadas de EUR750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de euros) em pelo menos 02 (dois) dos 04 (quatro) anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado. Para esse requisito, serão consideradas as receitas totais do grupo, incluindo receitas líquidas provenientes de mercadorias, bens e direitos, mas também ganhos de investimentos financeiros e transações intragrupos, que forem informadas na Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final no intervalo de referência.
Estima-se que, aproximadamente, 290 (duzentos e noventa) grupos de empresas multinacionais, incluindo 20 (vinte) de origem brasileira que atuam no exterior, podem ser afetados pela regra.
Aos grupos multinacionais que superarem o montante de EUR750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de euros), a tributação somente será exigida da entidade localizada no Brasil caso a alíquota efetiva sobre a renda global seja inferior ao padrão mínimo de 15% (quinze por cento). Nessa situação, o Adicional de CSLL incidirá sobre a diferença positiva da tributação e ao percentual de 15%, considerando, para tanto, as regras de apuração de lucros regulamentadas na Instrução Normativa RFB nº 2.245/2024.
Como o Brasil vai cobrar o imposto mínimo global?
Em linhas gerais, o ato prevê mecanismos para minimizar os efeitos de deduções e de incentivos fiscais sobre a base de cálculo apurada no Brasil. São eles:
- Regra de Inclusão de Rendimentos (Income Inclusion Rule, ou IIR, na sigla em inglês): o adicional da CSLL será devido pela empresa brasileira investidora, quando uma empresa investida apurar renda e/ou lucro sob baixa tributação. Dessa forma, o novo tributo incidirá com o propósito de complementar a carga tributária da investida, alcançando-se o patamar de 15%;
- Regra de Pagamentos Subtributados (Undertaxed Payment Rule, ou UTPR), que impede a aplicação de deduções ou de ajustes à carga tributária efetiva, quando quaisquer entidades do grupo multinacional não tenham submetido a renda à tributação mínima de 15%. É o modelo de glosa, pelo Fisco Brasileiro, de eventuais benefícios fiscais que reduzam a carga tributária efetiva; e,
- Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (Qualified Domestic Minimum Top-up Tax – QDMTT), que consiste na incidência do adicional da CSLL sobre renda/lucro apurado sob baixa tributação da própria entidade localizada no Brasil. Trata-se de mecanismo semelhante ao da inclusão de rendimentos (IIR), mas que será utilizado quando a entidade brasileira não alcançar o percentual mínimo de 15% do lucro tributado.
Polêmicas e incertezas sobre a nova tributação
Embora o Governo Federal defenda que o adicional da CSLL se alinhe às práticas internacionais e às orientações da OCDE, resultando em aumento de arrecadação e maior justiça fiscal, o tributo tem sido alvo de críticas, tanto no contexto da política internacional quanto sob a ótica jurídica nacional.
No cenário político global, a nova tributação brasileira não encontra reciprocidade na legislação de grandes players globais, como Estados Unidos e China. Os Estados Unidos, aliás, editaram um memorando, coincidente com o início do novo governo Trump, afirmando que políticas tributárias “extraterritoriais” ou “desproporcionais”, que afetem empresas americanas, serão avaliadas para possíveis medidas protecionistas ou retaliatórias.
No âmbito jurídico, o Adicional da CSLL pode ser considerado um tributo discriminatório e inconstitucional, abrindo espaço para questionamentos judiciais. Ao introduzir uma regra que afeta apenas as multinacionais e podendo tributar operações realizadas fora da jurisdição brasileira, a medida poderá criar desvantagens competitivas, especialmente para empresas brasileiras atuando no exterior.
Vigência e possíveis impactos
O início da vigência da Lei nº 15.079/2024 também é controverso, pois a produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025 contraria o princípio da anterioridade nonagesimal, segundo o qual o Adicional da CSLL só poderia ser cobrado após 90 (noventa) dias da publicação da lei, que ocorreu em 30 de dezembro de 2024.
Essas incertezas, aliadas ao aumento potencial da carga tributária, têm gerado preocupação entre empresários. Aguardam-se novos desdobramentos da política internacional e possíveis ajustes na regulamentação para avaliar os reais impactos e alcance do adicional da CSLL.
*Sonia Marques Döbler e Thaís Silveira Araújo são advogadas e sócias do escritório Sonia Marques Döbler Advogados (SMDA) Sonia Marques Döbler Advogados (SMDA)
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